Lei
altera regra sobre aluguel de abrigos para veículos em condomínio
Os abrigos para veículos não poderão mais ser alienados ou
alugados a pessoas estranhas ao condomínio a não ser que haja autorização
expressa na convenção do edifício. É
o que determina a Lei 12.607/12, publicada nesta quinta-feira
(05/04/2012), no Diário
Oficial da União.
Fonte :
http://noticias.r7.com/economia/noticias/lei-altera-regra-sobre-aluguel-de-abrigos-para-veiculos-em-condominio-20120405.html
LEI Nº 12.607, DE 4
DE ABRIL DE 2012.
Altera o § 1o do art.
1.331 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no que tange ao
critério de
fixação da fração ideal e às
disposições sobre alienação e
locação de abrigos
para veículos em condomínios edilícios PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o
O § 1o do art. 1.331 da Lei no
10.406, de
10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a
seguinte redação: “Art.
1.331 § 1o
As partes suscetíveis de utilização independente,
tais como apartamentos,
escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas
frações ideais no
solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva,
podendo
ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários,
exceto os abrigos
para veículos, que não poderão ser alienados ou
alugados a pessoas estranhas ao
condomínio, salvo autorização expressa na
convenção de condomínio
fonte http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12607.htm