Lei do condomínio (Art 1331)
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Corte de água - Fantástico 12/02/2012

Lei altera regra sobre aluguel de abrigos para veículos em condomínio

Os abrigos para veículos não poderão mais ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio a não ser que haja autorização expressa na convenção do edifício. É o que determina a Lei 12.607/12, publicada nesta quinta-feira (05/04/2012), no Diário Oficial da União.

Fonte :  http://noticias.r7.com/economia/noticias/lei-altera-regra-sobre-aluguel-de-abrigos-para-veiculos-em-condominio-20120405.html

 

 

LEI Nº 12.607, DE 4 DE ABRIL DE 2012.

Altera o § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios  PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.331 § 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio fonte http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12607.htm
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